Construtora deixa de ser tributada em ações trabalhistas

Construtora deixa de ser tributada em ações trabalhistas

Publicado em 19 de janeiro de 2021

Medida vale enquanto estiver sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca, obteve na Justiça o direito de ser restituída e não pagar contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas reconhecidas em decisões judiciais. A medida vale enquanto estiver sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A sentença é da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e cabe recurso. Apesar de a própria Receita Federal considerar que não deve haver cobrança, as decisões da área trabalhista exigem o recolhimento da contribuição patronal.

Na ação, a Skanska Brasil alega que adotou a desoneração da folha de salários desde a Lei nº 12.546, de 2011, e que, nos últimos anos, teve as suas atividades reduzidas “drasticamente” por causa da crise econômica, que a levou à decisão de encerrar gradualmente suas atividades.

Com o encerramento, recebeu diversas ações reclamatórias trabalhistas que levaram a sentenças condenatórias e acordos judiciais, ambos contemplando verbas de natureza remuneratória. Sobre essas verbas foi exigido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

A empresa acabou, de acordo com o processo (nº 5007699-67.20 20.4.03.6100), recolhendo a CPRB, seguindo a Lei nº 12.546, de 2011, e a contribuição previdenciária patronal, conforme a Lei nº 8.212, de 1991. Pediu, então, para não ter mais a dupla exigência e a restituição de valores pagos em dobro.

A União apresentou contestação e argumentou que o entendimento consolidado na Receita Federal é o de que não cabe ao empregador, sujeito à sistemática de CPRB, condenado na Justiça do Trabalho, sujeitar-se ao pagamento de contribuição previdenciária patronal. Porém, no caso, alegou falta de comprovação por parte da empresa do duplo pagamento.

Para o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, reconhecido o direito da autora de não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária, há que se reconhecer também o seu direito à devolução do indébito tributário.

Na decisão, o juiz declarou a não sujeição da autora ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal em sentenças e ações trabalhistas e condenou a União à devolução, por meio de compensação ou repetição, dos valores indevidamente pagos.

O magistrado ainda estabeleceu o ressarcimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios.

“Essas decisões trabalhistas congestionam o Judiciário com pedidos de restituição por causa da contribuição previdenciária patronal”, afirma o advogado que representa a empresa na ação, Guilherme de Almeida Henriques, sócio do escritório Henriques Advogados. No caso, acrescenta, a empresa recolheu o tributo porque não havia conseguido liminar.

A cobrança duplicada acontece, de acordo com o advogado, por desconhecimento de que a contribuição sobre a receita dispensa o pagamento sobre a folha de salários ou porque na Justiça do Trabalho juízes têm dificuldade para compreender as normas de direito tributário e impõem essas condenações às empresas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. Em nota, afirma que a própria Receita reconhece que não cabe ao empregador, sujeito à CPRB, condenado na Justiça trabalhista sujeitar-se ao pagamento em duplicidade. Mas, na reclamação trabalhista referente a período em que a empresa não estava submetida à CPRB, os valores de contribuição previdenciária devem ser calculados e recolhidos.

“A opção ou sujeição ao regime da CPRB não exime a empresa do pagamento das contribuições previdenciárias devidas no passado”, diz a nota.

Fonte: Valor Econômico
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