Contadora que trabalhou nove anos sem férias será indenizada por dano moral

Contadora que trabalhou nove anos sem férias será indenizada por dano moral

Publicado em 27 de maio de 2024

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou empresa de serviços a indenizar por dano moral empregada que trabalhou por nove anos e nunca tirou férias. O empregador também foi obrigado a efetuar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal.

A contadora diz que assinava os avisos e recibos de férias, mas que nunca gozou do descanso. A testemunha ouvida confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da companhia, assim como pelos documentos relativos à contratação de empresas terceirizadas.

Questionada, a representante da empresa alegou impossibilidade de verificação de documentos relativos à época do contrato em razão da decretação de falência da reclamada.

Ante a confissão ficta da companhia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora nesse quesito.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado ressalta que o objetivo da indenização por danos morais é a compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.

Segundo ele, a situação “não se trata de qualquer aborrecimento ocorrido durante o contrato de trabalho, mas privação contumaz de recuperação do descanso físico e mental da trabalhadora, e da falta do convívio familiar e social a que foi submetida”.

O magistrado cita o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê o direito a férias, e ressalta que a demonstração dessa ausência é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da comprovação de culpa pelo empregador.

O valor arbitrado de R$ 5 mil observou a gravidade e a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, no caso, a longa duração do contrato, o elevado poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465

Fonte: Consultor Jurídico
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