Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer

Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer

Publicado em 20 de fevereiro de 2025

Interrupção foi programada e, por isso, não se enquadra como “força maior”.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.

Advogado alegou que caso era de força maior

A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Seara Alimentos Ltda. em Samambaia (DF) vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica  em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.

Corte de energia foi avisado aos consumidores

A Quarta Turma do TST negou a subida dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.

Força maior se aplica apenas a situação imprevisível

Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)

Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.