Crise sanitária por si só não justifica saque integral do FGTS, decide TST

Crise sanitária por si só não justifica saque integral do FGTS, decide TST

Publicado em 21 de setembro de 2021

O juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de trabalhador contra decisão que vetou a possibilidade de saque integral do FGTS em razão da crise sanitária provocada pelo avanço da Covid-19 no país.

A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, apontou que o juízo de origem entendeu que, ainda que se constatasse a ocorrência do estado de calamidade pública por conta da pandemia, o caso não se enquadraria em um “desastre natural”, à luz da previsão taxativa do artigo 2º do Decreto 5.113/2004.

“Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Tal premissa fática é insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não havendo que se falar, portanto, nas violações legais e constitucionais invocadas pelo agravante”, explicou.

O professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Minzuno e colunista da ConJur, Ricardo Calcini, explica que se trata de polêmica ainda muito presente nos processos judiciais e que finalmente chegou ao TST. “Embora o TST, por vedação contida na Súmula nº 126, não tenha emitido juízo a respeito da controvérsia, por ser a ele negado o reexame de fatos e provas, referendou as decisão do tribunal de origem por entender ter havida a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória 946/2020“, diz.

Segundo ele, o disposto no inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004, permite a movimentação da conta vinculada da trabalhadora em razão de desastre natural decorrente de calamidade pública, situação essa que, segundo o TST, não se equipara à pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Ag AIRR-96-60.2020.5.14.0111

Fonte: Consultor Jurídico
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