Da CLT à Constituição: segurança jurídica, custo empresarial e riscos da reforma da jornada

Da CLT à Constituição: segurança jurídica, custo empresarial e riscos da reforma da jornada

Publicado em 23 de abril de 2026
Por Simony Braga

O Direito do Trabalho no Brasil atravessa um momento de inflexão normativa. Enquanto temas estruturais tramitam no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho (i.e., pejotização, trabalho em plataformas digitais), o Congresso concentra, simultaneamente, três propostas legislativas que pretendem reformular o modelo de organização da jornada de trabalho: o fim da escala 6×1, que submete o trabalhador a seis dias consecutivos de trabalho para um único dia de descanso.

O resultado, neste abril de 2026, é um ambiente normativo incomum: a PEC 8/2025 (Erika Hilton, PSOL-SP), a PEC 221/2019 (Reginaldo Lopes, PT-MG) e o Projeto de Lei 1.838/2026 (Poder Executivo) tramitam em paralelo, cada uma com arquitetura jurídica, hierarquia normativa e impacto sobre o setor produtivo distintos.

O Poder Executivo optou por uma via mais célere. O PL 1.838/2026, enviado ao Congresso em regime de urgência constitucional em 14 de abril de 2026, altera exclusivamente a Consolidação das Leis do Trabalho, sem modificar o texto constitucional. A proposta consolida a jornada semanal máxima em 40 horas e garante dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos.

Há, portanto, em tramitação simultânea, um instrumento infraconstitucional de aprovação mais simples, isto é, por maioria simples e quórum ordinário, e dois instrumentos de hierarquia constitucional, exigindo três quintos dos votos em dois turnos em cada Casa.

Distinção estrutural: PEC versus PL

A principal distinção entre as vias não é quantitativa, não se resumindo a saber se a jornada cairá para 40 ou 36 horas, mas estrutural. Uma PEC que altere o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição incorpora o novo patamar ao rol de direitos sociais fundamentais, submetendo-o à lógica da vedação ao retrocesso, que proíbe o legislador ordinário de suprimir ou reduzir direitos sociais já constitucionalmente consagrados.

Um PL infraconstitucional, por mais garantista que seja em seu texto original, pode ser revisado, alterado ou revogado por maioria simples em qualquer legislatura futura. O PL é o veículo rápido; a PEC é a âncora constitucional.

A bifurcação estratégica cria um período de incerteza normativa potencialmente longo. Entre a aprovação do PL e a eventual promulgação de uma PEC, convenções coletivas, planejamentos de escala e modelos de negócio precisarão ser revistos sem que se saiba ao certo qual será o patamar definitivo de proteção constitucional, cenário particularmente oneroso para investimentos de médio e longo prazo em expansão operacional ou contratações em escala.

A PEC percorre um rito longo e rigoroso: CCJ (admissibilidade), comissão especial (mérito), dois turnos de votação no plenário da Câmara (308 votos mínimos) e idêntico processo no Senado (49 votos mínimos). O PL, em regime de urgência constitucional, tem prazo máximo de 45 dias em cada Casa; transcorrido esse prazo sem votação, a pauta pode ser trancada para outras matérias, criando pressão institucional para aprovação célere.

O PL define 40 horas semanais como limite da jornada normal de trabalho na CLT, mantendo o teto constitucional de 44 horas intocado. Garante dois repousos semanais remunerados de 24 horas consecutivas, preferencialmente nos sábados e domingos. Veda expressamente a redução nominal ou proporcional de salários. Aplica-se, além dos celetistas em geral, a categorias específicas: radialistas, empregados no comércio, trabalhadores domésticos, tripulantes de voo e atletas profissionais.

O projeto de lei também determina que categorias cuja jornada normal hoje ultrapasse 40 horas por força de negociação coletiva deverão adequar-se ao novo teto. A negociação continua permitida, mas não poderá manter jornadas acima do limite legal.

Principais pontos de preocupação para o setor produtivo

 Custo integral é transferido ao empregador, sem contrapartida fiscal

O governo federal não anunciou mecanismo compensatório para as empresas que suportarão o impacto imediato do fim da escala 6×1, sob o argumento de que não há espaço fiscal para ampliar a desoneração da folha de pagamentos. A mudança impõe ao empregador a obrigação de manter integralmente o salário do trabalhador enquanto reduz a disponibilidade de trabalho, sem alívio tributário, sem fundo de transição setorial e sem mecanismo de compensação.

A França implementou as 35 horas em um contexto de forte desgravação sobre a folha, com a chamada ‘Loi Aubry’, que reduziu as contribuições patronais à seguridade social para setores aderentes. Transportar o resultado sem transportar as condições sistêmicas que o tornaram possível é o equívoco clássico da importação acrítica de institutos jurídicos [1].

No Brasil, os encargos trabalhistas incidentes sobre a folha de pagamentos representam entre 58% e 72% do salário nominal, variando conforme o regime tributário e o segmento econômico [2]. Acrescentar, a esse quadro, a obrigação de manter salários com menor disponibilidade de trabalho e sem qualquer contrapartida fiscal, é uma equação de difícil sustentação para micro e pequenas empresas, que respondem por mais de 50% dos empregos formais no país.

Tensão com a negociação coletiva e os limites da reforma de 2017

A Lei nº 13.467/2017 ampliou o rol de matérias passíveis de negociação coletiva (artigo 611-A da CLT), consolidando um paradigma em que o instrumento coletivo pode adaptar condições de trabalho às peculiaridades de cada setor, dentro dos limites legais. Homero Batista Mateus da Silva sintetizou o alcance da reforma: “o legislador reconheceu que categorias profissionais distintas têm realidades distintas, e que o instrumento coletivo é o mais adequado para capturá-las” [3].

O PL 1.838/2026 redefine o patamar legal sobre o qual a negociação opera: fixa 40 horas semanais como novo teto imperativo, que não pode ser ultrapassado nem por instrumento coletivo. Categorias cuja jornada normal hoje ultrapasse esse limite por força de acordos coletivos deverão obrigatoriamente adequar-se. O espaço de negociação permanece, mas é reduzido: a autonomia coletiva passa a operar sobre um parâmetro mais restritivo, sem que os setores afetados tenham sido formalmente consultados sobre os custos e a viabilidade operacional da transição.

Para setores com acordos coletivos robustos, como bancários, petroleiros e metalúrgicos, que compensam horas com folgas, bancos de horas e jornadas diferenciadas, a consequência pode ser a desestruturação de modelos funcionais construídos ao longo de décadas. Alice Monteiro de Barros lembra que “o princípio da adequação setorial negociada pressupõe que o instrumento coletivo reflita as peculiaridades da atividade econômica, as quais a lei geral, por sua natureza abstrata, não consegue contemplar” [4].

Risco de informalidade e de formas atípicas de contratação

O risco real, e subavaliado no debate público, é que parte do setor de serviços responda à elevação do custo formal migrando para modelos de contratação de pessoa jurídica (PJ), trabalho por aplicativo ou terceirização intensiva. O paradoxo seria indesejável: uma política concebida para proteger o trabalhador formal poderia, na prática, empurrá-lo para fora do alcance da CLT. Pastore alertou que “o diferencial de custo entre o emprego formal e as formas atípicas de trabalho é o principal motor da informalidade no Brasil, e qualquer medida que aumente esse diferencial produzirá mais informalidade” [5].

Em um mercado que já registra índices expressivos de trabalho informal, estimado pelo IBGE em cerca de 40% da força de trabalho ocupada, o que torna ainda mais preocupante aumentar o custo do emprego formal sem atacar simultaneamente a estrutura tributária que favorece as formas atípicas equivale a pressionar um balão: o ar não desaparece; muda de lugar.

Desafio das operações contínuas

Setores de operação contínua, como saúde, energia, telecomunicações, transporte e segurança, não podem interromper atividades nos fins de semana. Para cobrir sete dias da semana com trabalhadores em escala 5×2 (cinco dias de trabalho, dois de descanso), são necessários, por posto de trabalho contínuo, ou seja, 40% a mais do que o necessário com a escala 6×1. A Constituição, em seu artigo 7º, XIV, já prevê jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, mas as propostas em análise não tratam dessa especificidade com o cuidado que ela exige [6].

Em um mercado com indicadores próximos ao pleno emprego técnico e escassez documentada de mão de obra qualificada em setores estratégicos, a contratação adicional necessária simplesmente pode não estar disponível no curto prazo, o que tornaria inviável a conformidade imediata para determinadas atividades sem período de transição setorial negociado.

A estratégia governamental de aprovar primeiro o PL e depois a PEC cria uma situação incomum na história da regulação trabalhista brasileira: um regime infraconstitucional mais restritivo do que o patamar constitucional vigente. O artigo 7º, XIII, da CF permaneceria prevendo 44 horas semanais como teto, enquanto a CLT passaria a dizer 40 horas.

Isso cria dúvidas legítimas em ao menos quatro frentes: (1) a validade de cláusulas de instrumentos coletivos celebrados antes da vigência do PL que prevejam jornadas entre 40 e 44 horas; (2) o tratamento de trabalhadores regidos por estatutos próprios, como servidores públicos celetistas e empregados de empresas públicas de direito privado; (3) a aplicação do PL a categorias com legislação especial, como bancários (artigo 224 da CLT) e operadores de telemarketing; e (4) eventual tese de inconstitucionalidade do PL por invasão de matéria reservada à emenda constitucional, questão que, se suscitada, chegará ao Supremo Tribunal Federal.

Nota sobre o Direito Comparado

O Chile aprovou a redução gradual da jornada de 45 para 40 horas semanais até 2029; a Colômbia está em transição de 48 para 42 horas até 2026. Na Europa, a jornada de 40 horas ou menos já é predominante, com a França adotando 35 horas semanais desde os anos 2000.

A França implementou as 35 horas em uma economia com produtividade por hora trabalhada significativamente mais elevada que a brasileira e com forte mecanismo de compensação fiscal para os empregadores. A Alemanha combina jornadas curtas com altíssima produtividade por trabalhador, variável que o Brasil ainda não possui em escala comparável. Transportar o resultado em as condições sistêmicas que o tornaram possível é o equívoco clássico de qualquer processo de recepção normativa acrítica [7].

Notas finais

Em arremate, a problematização não está no “o quê”, mas no “como” e no “quando”. Uma reforma trabalhista silenciosa, com três textos paralelos em tramitação, sem marco de custo-benefício setorial, sem mecanismo de compensação fiscal e sem período de transição adequadamente negociado com o setor produtivo, tem todos os elementos para gerar consequências indesejadas: aumento do custo formal do trabalho sem a correspondente elevação da produtividade e, consequentemente, estímulo à informalidade que a própria reforma pretende combater.

O caminho constitucionalmente mais sólido e economicamente mais sustentável passaria pela aprovação da PEC, com texto cuidadosamente negociado com centrais sindicais e confederações empresariais, acompanhada de mecanismo setorial de transição fiscal. A experiência histórica do direito do trabalho brasileiro demonstra que reformas implementadas sem base de consenso tendem a gerar litígios em escala, congestionando a Justiça do Trabalho e criando insegurança jurídica para o ecossistema laboral.

*opiniões expressas neste artigo são estritamente pessoais e não representam a posição institucional da USP (Universidade de São Paulo)

Fonte: Consultor Jurídico
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