Da Validade dos Descontos Salariais por Danos Causados pelo Empregado

Da Validade dos Descontos Salariais por Danos Causados pelo Empregado

Publicado em 1 de março de 2012
O salário, quer por sua natureza jurídica, econômica ou social, é irredutível, não podendo ser diminuído de qualquer forma pelo empregador, nem mesmo com a concordância do empregado, salvo ajuste coletivo. O salário, assim, é intangível, não podendo, em regra, sofrer descontos. É com base neste princípio protetivo que devemos examinar a validade dos descontos salariais por danos causados pelo empregado.
 
            O art. 462 da CLT especifica as exceções em que o empregador está autorizado a efetuar descontos no salário do empregado, sendo expresso quando dispõe que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
 
            Note-se que a autorização legal para que o empregador efetue descontos no salário do empregado está condicionada à prévia pactuação entre as partes ou de ocorrência de comprovado dolo.
 
            Portanto, a responsabilização do empregado pelo valor de eventuais prejuízos somente poderá ocorrer em duas hipóteses: a) quando houver previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva aplicável às partes; b) quando o empregado tiver agido com dolo.
 
            Caso o dano tenha resultado de culpa do empregado, e não houver previsão contratual, ainda assim a despesa é do empregador, porque a lei exige o dolo que se contrapõe a figura da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou a previsão contratual.
 
            Contudo, estando previsto em acordo individual de trabalho ou em norma coletiva aplicável às partes, é válido o desconto do dano causado pelo empregado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas atividades.
 
            Assim, estando preenchidos os requisitos elencados no artigo 462, § 1º da CLT, tais como a previsão contratual ou o dolo do empregado, são válidos os descontos realizados na remuneração do empregado.
 
            Vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou com relação a esta matéria ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI-1 do TST, assim redigida: “É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.
 
            Por derradeiro, uma vez ajustado no contrato de trabalho a autorização do desconto nos salários em caso de danos causados pelo empregado ao empregador, é importante destacar que tais descontos não podem ser superiores, no mês, a 70% (setenta por cento) do valor do salário base, uma vez que o § único do art. 82 da CLT garante que 30% do salário do empregado deva, obrigatoriamente, ser pago em espécie. Neste mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 18 da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
 
            Ressaltamos aos empregadores a importância de formalizar quando da contratação do colaborador a possibilidade de descontos salariais, sob pena de os mesmos serem declarados inválidos em eventual reclamatória trabalhista.
 
Antônio Job Barreto
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