08 mar Dano existencial
Dano existencial
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de serviços a indenizar em R$ 8 mil uma cozinheira submetida a jornadas exaustivas e degradantes. A decisão é dos julgadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Por maioria de votos, eles reconheceram o chamado dano existencial, confirmando a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Na ação, a cozinheira alegou que trabalhava muito além da jornada contratada, o que teria colocado em risco sua saúde física e mental, privando-lhe do convívio familiar e social e gerando quadro de depressão e necessidade de se submeter a tratamento psiquiátrico e psicológico. Em defesa, a ex-empregadora apresentou controles de ponto e sustentou que cumpriu todas as obrigações corretamente. Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, os cartões de ponto revelaram que a jornada contratual de oito horas era habitualmente prorrogada em cerca de uma hora por dia. Havia também várias dobras de turnos, das 6h às 21h ou 22h. Por diversas vezes, a profissional trabalhou no turno das 6h às 14h20, retornava às 22h e somente saía do trabalho após as 14h do dia seguinte. Na decisão, o relator explicou que o dano existencial resulta do desequilíbrio entre trabalho e vida, com incontestável prejuízo para o desenvolvimento desta, do seu significado e sentido. Enfatizou que a Constituição brasileira repudia qualquer ato que atente contra a dignidade do trabalhador. As partes firmaram acordo (processo nº 0011194-79.2017.5.03.0167).
Sorry, the comment form is closed at this time.