Dano existencial

Dano existencial

Publicado em 9 de setembro de 2022

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a um motorista. Para os desembargadores, o homem não conseguiu provar que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social. O profissional atuava como carreteiro na distribuição de cargas entre Guarulhos (SP) e Sete Lagoas (MG) e ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial e estético, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros. No processo, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20 horas por dia. Para a 18ª Turma, porém, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, além do que esse fato não pode ser “presumível”. “Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a relatora, desembargadora Ivete Bernardes Vieira de Souza (Com informações do TRT-SP).

Fonte: Valor Econômico
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