Dano pré-contratual: indenização para candidata que perdeu a vaga por causa da idade

Dano pré-contratual: indenização para candidata que perdeu a vaga por causa da idade

Publicado em 1 de abril de 2024

O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Por desrespeitar este dispositivo, a empresa Ieste Consultoria Empresarial Ltda. terá de pagar R$ 10 mil, a título de reparação por dano moral, a uma candidata. Ela foi excluída da seleção ao cargo de moderadora de conteúdo por estar com 44 anos de idade à época do recrutamento.

A condenação foi imposta pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), confirmando, na íntegra, sentença proferida pelo juiz Gustavo Campos Padovese, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo consta no processo, a possível contratante atuava em nome  da  empresa chinesa Kwai, que faz e exibe vídeos curtos na internet. Esta candidatos com até 35 anos de idade. A prestação de serviços era ligada à verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos. As informações são do site Painel de Riscos, editado pelo jornalista gaúcho Jomar Martins.

Nesse quadro etário, segundo o entendimento da ré, a preferência se justificaria, porque ‘‘pessoas igualmente jovens’’ contam com ‘‘mesma linguagem, gostos e aspirações’’. A representante da Kwai aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

No acórdão que negou o recurso da ré, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice menciona a Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção. Na decisão, o magistrado pontua, ainda, que ‘‘o fato de a reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”.

O julgado arremata afirmando que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora. (Proc. nº 1001454-09.2023.5.02.0067).

Para ler o acórdão, clique aqui.

Fonte: Espaço Vital
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