Demissão por justa causa durante ação de rescisão indireta configura fato novo

Demissão por justa causa durante ação de rescisão indireta configura fato novo

Publicado em 15 de junho de 2026

A demissão por justa causa feita após o trabalhador ajuizar ação de rescisão indireta configura um fato novo. O juiz deve avaliar a validade dessa dispensa como condição para resolver o pedido inicial, o que não caracteriza julgamento ultra petitia — ou seja, fora dos limites do pedido inicial.

Com base neste entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou um pedido de nulidade processual e manteve a sentença que afastou a demissão de um açougueiro, confirmando o fim do contrato por falta grave patronal.

O trabalhador atuava como desossador em uma empresa de comércio de carnes. Com o contrato ainda ativo, ele ajuizou uma ação para pedir o reconhecimento da rescisão indireta por falhas do empregador, pelo não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras.

Cerca de quatro meses após o início do processo, porém, o açougue dispensou o homem por justa causa sob a justificativa de insubordinação.

Em primeira instância, o juízo reverteu a punição máxima e reconheceu a rescisão indireta. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-15 com o argumento de que o pedido de reversão da justa causa não constava na petição inicial.

Segundo sustentou a empresa, a sentença violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), que determinam que o juiz deve decidir o processo respeitando estritamente os limites do que foi pedido pelo autor na petição inicial.

O trabalhador, por sua vez, argumentou que a justa causa aplicada depois do ajuizamento era um fato novo, com amparo no artigo 493 do CPC, e precisava ser apreciada.

Fato novo

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Samuel Hugo Lima, rejeitou a tese da empresa. O magistrado explicou que a demissão posterior ao início da demanda configura um acontecimento superveniente. Para o julgador, avaliar se a justa causa foi legal é uma etapa necessária e diretamente conectada ao pedido original de verbas rescisórias feito pelo empregado.

“Nesse sentido, sabendo que o autor defende que a justa causa aplicada após o ajuizamento é um fato novo (conforme artigo 493 do CPC), que deve ser levado em conta pelo juiz no momento de proferir a decisão, como questão prejudicial e necessária para decidir o pedido original de rescisão indireta, é imprescindível para análise das verbas rescisórias já pleiteadas”, avaliou o relator.

“Assim, a análise da validade da justa causa é questão uma questão prejudicial à analise do mérito da rescisão indireta sem que isso configure julgamento extra petita”, completou.

No mérito do caso, o colegiado manteve a invalidação da justa causa por violação ao princípio da isonomia, já que a empresa aplicou a pena extrema apenas ao autor da ação, poupando outros funcionários no mesmo ato de paralisação.

Além disso, a rescisão indireta foi confirmada porque ficou provado no processo que o setor de desossa operava com temperaturas constantes abaixo de 12ºC, descumprindo as normas sanitárias de proteção contra o frio ao não pagar o respectivo adicional ao trabalhador.

Atuaram como advogados do autor Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira.

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Processo 0010234-60.2025.5.15.0054

Fonte: Consultor Jurídico
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