04 set Dependente com esclerose múltipla deve permanecer no plano de saúde da Petrobras
Dependente com esclerose múltipla deve permanecer no plano de saúde da Petrobras
Para 3ª Turma, paciente em tratamento contínuo não pode ser restaurado do programa mesmo após atingir o limite de idade previsto na norma interna.
Resumo:
- A 3ª Turma do TST garantiu a permanência de uma mulher com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras.
- Ela era dependente de um ex-empregado, e a norma interna previa o desligamento de dependentes ao completar 34 anos.
- Para o colegiado, as cláusulas internas que estabelecem limites de idade deverão ser relativizadas em casos exclusivos de vulnerabilidade.
09/03/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, por unanimidade, a permanência de uma mulher ocupada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. O colegiado entendeu que, para se tratar de doença grave e incurável, o tratamento contínuo deve ser garantido, no respeito à dignidade da pessoa humana e à legislação que rege os planos de saúde.
A decisão reformou o julgamento anterior da própria Turma, que havia declarado improcedente a pedido trabalhista. Na nova análise, os ministros acolheram embargos de declaração da beneficiária, mantendo-a no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde, e rejeitaram o recurso de revista da Petrobras.
Doença que exige tratamento contínuo
Um beneficiário, dependente de um ex-empregado da Petrobras, sofreu com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano.
Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que uma interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos das soluções, esses valores ultrapassaram R$ 5 mil por caixa.
Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram
Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não determina o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga as operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa.
Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar a sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações de extrema vulnerabilidade.
De acordo com a decisão, o beneficiário deverá permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.
Processo: Ag-EDCiv-RRAg-167-38.2021.5.05.0027
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