Desafios do Poder Judiciário no ano que vem na área trabalhista

Desafios do Poder Judiciário no ano que vem na área trabalhista

Publicado em 22 de dezembro de 2022
Por Nelson Mannrich, Alessandra Barichello Boskovic e Felipe Tabet Oller do Nascimento

O Poder Judiciário deve enfrentar grandes desafios na área trabalhista no próximo ano. Após medidas relacionadas à pandemia da Covid-19 e julgamentos de temas sensíveis para empresas e trabalhadores, algumas batalhas ainda serão travadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2023.

No ano que se encerra, a pandemia ainda foi tema recorrente em âmbito trabalhista. A MP 1.109/22 (convertida na Lei nº 14.437/2022) prolongou as medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Além disso, o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde editaram as Portarias Interministeriais MTP/MS 13, 14 e 17, para controle da transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.

Além dos atos do Poder Executivo, relacionados à pandemia, o Poder Judiciário, por meio do STF e do TST, manifestou-se sobre temas relevantes.

O STF fixou a tese do Tema 1.046, reconhecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, salvo em relação a “direitos absolutamente indisponíveis”. Na ADI 6.327, definiu o termo inicial da licença-maternidade como “a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último”.

Ainda, o Supremo assentou, no RE 999.435 (Tema 638), que a intervenção sindical — que não se confunde com autorização prévia ou negociação coletiva — é necessária em casos de dispensa em massa de trabalhadores.

Por fim, a corte declarou a inconstitucionalidade das Súmulas 277 e 450, do TST (ADPFs 323 e 501, respectivamente), colocando travas ao ativismo judicial.

Em relação ao TST, no Tema Repetitivo nº 18 foram assentadas diretrizes processuais para reclamações trabalhistas envolvendo terceirização e reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora do serviço.

Ainda, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 696-25.2012.5.05.0463, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 702, I, alínea “f” e §§3º e 4º, da CLT, relativo a procedimento para edição, alteração e cancelamento de enunciados sumulares.

Em 2023, entre outros desafios, o STF ainda precisa se manifestar em ações de constitucionalidade envolvendo alguns aspectos da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Estão pendentes de julgamento: 1) contrato de trabalho intermitente (ADI 5.826 e apensadas); 2) tabelamento do dano extrapatrimonial (ADI 6.050 e apensadas); 3) acordo individual para instituir o regime 12×36 (ADI 5.994); 4) equiparação da dispensa coletiva à individual (ADI 6.142); 5) requisitos para concessão da justiça gratuita (ADC 80); 6) regras para criação, modificação e extinção de enunciados sumulares pelo TST (ADI 6.188); e 7) liquidação dos pedidos como requisito da petição inicial (ADI 6.002).

Ainda, a Suprema Corte deve concluir julgamentos de grande repercussão, como a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158, da OIT (ADI 1.625 e ADC 39), e a modulação de efeitos da terceirização (RE 958.252 — Tema 725).

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há alguns desafios para 2023. Caberá à SDI-1 ou, na sequência, ao Tribunal Pleno, decidir sobre a natureza jurídica da relação entre motoristas e entregadores — se são ou não empregados das plataformas digitais.

Como se vê, no ano em que a CLT completará 80 anos de vigência, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre temas relevantes e assim contribuir para a necessária segurança jurídica.

Fonte: Consultor Jurídico
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