Direito de imagem de ex-técnico do Botafogo deve integrar seu salário

Direito de imagem de ex-técnico do Botafogo deve integrar seu salário

Publicado em 28 de agosto de 2025

Clube terá de pagar encargos trabalhistas sobre parcela por falta de exploração efetiva da imagem do treinador.

Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou um recurso do Botafogo contra a decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini.
  • Com isso, os valores que o clube pagava a Mancini a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, repercutindo no cálculo de outros direitos trabalhistas.
  • A decisão se baseou no fato de que não houve exploração efetiva da imagem do técnico em meios de comunicação e publicidade.

28/8/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini. Por maioria, o colegiado confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que não houve exploração efetiva da imagem de Mancini nos meios de comunicação e publicidade. Por isso, os valores que o clube pagava a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, o que repercute em outros direitos trabalhistas do técnico.

Imagem do técnico não era explorada

No processo, Mancini explicou que foi contratado como treinador do Botafogo por prazo determinado, de abril a dezembro de 2014. Ele receberia R$ 220 mil de remuneração e R$ 170 mil sob a rubrica de cessão de imagem. Devido ao alto valor dessa parcela e à falta de divulgação constante de sua imagem, o técnico pediu que fosse reconhecida sua natureza salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a fraude estava evidenciada no processo. Como não houve comprovação de exploração efetiva da imagem de Mancini como técnico de futebol em veículos de comunicação e publicidade, a conclusão foi a de que a parcela integrava o salário do profissional.

Simulação visou reduzir encargos trabalhistas

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do Botafogo, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que há fraude em contratos civis de cessão de imagem quando os valores pagos pelo direito de imagem são desproporcionais e, por outro lado, a imagem não é efetivamente explorada.

Essa circunstância leva à presunção de simulação do contrato de imagem apenas para reduzir encargos trabalhistas. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar a regular exploração da imagem do profissional do esporte. De acordo com a ministra, não seria razoável exigir de Mancini, autor da ação judicial, a produção de prova negativa em relação ao seu pedido.

Nesse contexto, diante da demonstração de desvirtuamento da finalidade do contrato de cessão de direito de imagem, ele é considerado nulo, e a parcela paga a esse título passa a incorporar o salário do treinador.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-10543-64.2015.5.01.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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