Direito de Imagem

Direito de Imagem

Publicado em 26 de maio de 2021

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava, o Santos Futebol Clube. O valor era relativo ao período de cinco meses de contrato, totalizando R$ 600 mil. A decisão reformou parte da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP, levando em conta a chamada Lei Pelé. Na decisão original, o juiz do trabalho titular Wildner Izzi Pancheri amparou-se no artigo 87-A da Lei nº 9.615, de 1998 e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil. Declarou, assim, a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido. No acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (artigo 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar” (processo nº 1000534-07.2019.5.02.0445).

Fonte: Valor Econômico
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