16 ago Dispensa discriminatória
Dispensa discriminatória
A Lei da Terceirização (nº 13.429/2017) reforçou o raciocínio segundo o qual a tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da prestadora. Com esse entendimento, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve o Sebrae no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente por créditos trabalhistas. A sentença diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou a terceirizada, que alocava o empregado no Sebrae, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Assim, o contratante arcará com todas as condenações em caso de inadimplemento por parte da empresa interposta, “não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para a exclusão dessas verbas”, conforme ressaltou a juíza titular da 57ª Vara (processo nº 1001169-51.2020.5.02.0057).
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