21 jun Efeitos jus trabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular ou proibido
Efeitos jus trabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular ou proibido
Decisão da 5ª Turma do TRT-4 (RS) confirmou julgado de primeiro grau que estabeleceu que um sargento da Aeronáutica – que trabalhava como técnico de enfermagem em residência – teve seu vínculo de emprego reconhecido. O militar prestava atendimento de enfermagem domiciliar a um idoso, no período da noite, de três a quatro vezes por semana. O pagamento mensal era de R$ 2.265 – mais vale- transporte de R$ 437,50.
A filha do idoso – que foi reconhecida como a empregadora – argumentou que o sargento, como militar no serviço ativo, não poderia exercer qualquer outra atividade profissional fora das atribuições de seu cargo, conforme as regras do Estatuto dos Militares.
No entanto, de acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e o Código Penal Militar não vedam o exercício da atividade exercida, desde que em horário compatível com as funções de sargento da aeronáutica.
“Ainda que assim não fosse, existe no Direito do Trabalho relevante distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular ou proibido” – refere o acórdão. O relator usou lições de Maurício Godinho Delgado – segundo o qual “ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados”.
Conforme o voto, “o Direito do Trabalho tende a conferir efeitos jus trabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular ou proibido”. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Segundo o julgado, os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego doméstico foram preenchidos. Além disso, o acórdão explicitou que “de acordo com as normas aplicáveis aos militares da ativa, não há qualquer vedação à atividade que ele desempenhou, desde que em horário compatível com o exercício da função militar”.
A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pelo juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Outros detalhes
A prestação de serviços perdurou de maio de 2016 a janeiro de 2018, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
sempre no horário noturno. A periodicidade do trabalho foi confirmada pelos depoimentos.
O juiz de primeiro grau ressaltou que “essa frequência preenche o requisito temporal para relação de emprego previsto no artigo 1º
da Lei Complementar nº 150/2015 (Lei do empregado doméstico), que é de mais de dois dias por semana”.
Em decorrência, o julgado reconheceu o vínculo de emprego entre o militar e a filha do idoso, que contratou os serviços, no período
descrito na petição inicial. A parte reclamada interpôs recurso da decisão ao TST.
Os advogados Katia Cristina da Silva Fanti e Rodrigo Figueira da Silva atuam em nome do reclamante. (Proc. nº
0020285-88.2018.5.04.0020 (ROT)
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