Em situação excepcional, trabalhador pode mover ação no lugar onde mora

Em situação excepcional, trabalhador pode mover ação no lugar onde mora

Publicado em 24 de agosto de 2026

Em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista no local onde mora, mesmo que a empresa não tenha atuação nacional. A medida é possível quando ficar demonstrado que levar o processo ao local previsto como regra pela legislação inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça.

Esse entendimento, adotado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 215), estabelece uma orientação que deverá ser aplicada a casos semelhantes. Para mudar o local de tramitação da ação, porém, é necessário apresentar justificativa específica baseada nas circunstâncias do caso.

A simples dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local previsto pela lei não são suficientes, isoladamente.

A legislação trabalhista estabelece, como regra geral (artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho), que a ação deve ser apresentada no local da prestação de serviços, mas prevê algumas exceções. Uma delas é para agente ou viajante comercial, que pode entrar com o processo no local da filial da empresa à qual esteja subordinado ou, na falta disso, no local onde mora.

Essa exceção se aplica também a pessoas contratadas para trabalhar no exterior. Por fim, se o empregado atua fora do lugar onde foi contratado, a ação pode ser apresentada tanto no local da contratação quanto no da prestação do serviço.

A jurisprudência do TST, por sua vez, admite que o trabalhador mova a ação no foro do lugar onde mora — mesmo que este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços —, desde que a empresa seja de grande porte e atue em âmbito nacional.

No caso julgado, o colegiado concluiu que essas regras podem ser flexibilizadas em situações concretas em que o deslocamento crie uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça. A decisão também determina que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive com a possibilidade de promoção de atos processuais por meio eletrônico.

Princípios constitucionais

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do tema no Pleno, fundamentou a flexibilização da regra na necessidade de garantir a efetividade de princípios constitucionais, especialmente os de acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa.

Segundo o magistrado, a regra da CLT não pode criar uma barreira geográfica ao exercício do direito de ação. Em situações de vulnerabilidade social, deve prevalecer a interpretação que assegure efetivamente o acesso do trabalhador ao Judiciário.

O relator também destacou que hoje os atos processuais podem ser praticados à distância, o que garante à empresa exercer o contraditório e a ampla defesa mesmo quando a ação tramitar no domicílio do trabalhador.

Ao mesmo tempo, o ministro lembrou que nem todos os trabalhadores têm as mesmas condições de acesso às ferramentas digitais, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade ou excluídas digitalmente. Assim, a efetiva igualdade entre as partes exige olhar para as condições concretas de cada trabalhador.

Esse aspecto é particulamente relevante em casos de acidentes de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes, situações que podem dificultar o deslocamento até o local da prestação dos serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 1000646-58.2024.5.02.0361

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.