Empregado exposto ao frio sem proteção deve receber adicional de insalubridade

Empregado exposto ao frio sem proteção deve receber adicional de insalubridade

Publicado em 27 de julho de 2023

Por constatar condições insalubres, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma rede de fast food a pagar o adicional garantido pela CLT e indenizações a um funcionário, além de validar a rescisão indireta do contrato de trabalho (por falta grave do empregador).

O empregado entrava em câmaras frias diariamente para retirar e guardar produtos. O laudo pericial apontou insalubridade em grau médio, por exposição ao frio sem a devida proteção.

A empresa alegou que disponibilizava equipamentos de proteção individual (EPIs). Já o perito indicou que a ré não apresentou a ficha de entrega dos EPIs nem o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, relator do caso, constatou a falta de provas da tese do empregador, que sequer produziu prova testemunhal. Já a testemunha ouvida pelo autor confirmou que ele entrava até 20 vezes por dia em câmaras frias e lá ficava entre cinco e dez minutos. Além disso, só havia um jaleco na loja.

“A despeito de todas as alegações da reclamada em sentido contrário, é certo que esta não cuidou de produzir prova hábil a infirmar a conclusão pericial durante a instrução probatória”, assinalou.

Uma das indenizações concedidas pela Corte se refere à higienização do uniforme. Os desembargadores observaram que as normas coletivas previam a obrigatoriedade de ajuda de custo ao empregador que substitui o uniforme pelo menos uma vez por ano.

Outra indenização se refere ao vale-refeição, já que a ré apenas oferecia lanches ao empregado. Pinheiro verificou que os produtos não atingiam os índices nutricionais mínimos exigidos por uma portaria interministerial de 2006. Além disso, a norma coletiva previa o fornecimento de refeição não processada.

O tribunal também concluiu que a empresa oferecia aos funcionários produtos com data de validade expirada. Conforme o relator, tal conduta caracteriza descumprimento das obrigações do contrato e justifica a rescisão indireta.

Para Pinheiro, tal fato também viola a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Por isso, ele fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Atuaram no caso os advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001007-29.2021.5.02.0281

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.