Empregado flagrado furtando mercadorias em supermercado tem mantida a despedida por justa causa

Empregado flagrado furtando mercadorias em supermercado tem mantida a despedida por justa causa

Publicado em 25 de maio de 2021

Um empregado foi despedido por justa causa após ser visto furtando itens do supermercado onde prestava serviços havia cerca de 12 anos. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) considerou correta a sanção aplicada pelo empregador, diante da evidência da prática da infração grave. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo consta no processo, o trabalhador foi flagrado colocando produtos da empresa no meio de papelões em um carrinho de supermercado, e levando para o carro de um colega, onde foram armazenados. Na ocasião, foi registrado um boletim de ocorrência e, diante da gravidade do fato, ele foi despedido por justa causa. A descoberta dos fatos se originou de uma denúncia interna sobre desvios de mercadorias na loja, o que levou à apuração do envolvimento do empregado. O trabalhador ajuizou a ação requerendo a nulidade do motivo alegado pela empresa e a reversão para uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora.

A decisão de primeiro grau, em seus fundamentos, elencou alguns dos princípios que regem a extinção do contrato de trabalho por justa causa: a gravidade da falta, sua causa determinante, a atualidade da falta, e a proporcionalidade entre a falta e a punição. A juíza Luciana ainda explicou que “a justa causa torna indesejável o prosseguimento do contrato”. A partir do exame do depoimento do empregado e das provas colhidas no procedimento interno promovido pelo supermercado, a magistrada formou seu convencimento no sentido de que, ao contrário do que alegou na petição inicial, ele participou dos fatos, ou seja, efetivamente cometeu o ato que ensejou a justa causa. Nesses termos, a sentença acolheu a tese do supermercado e manteve a penalidade aplicada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, “para configurar hipótese de falta grave (…) é necessária a presença de elementos de caráter subjetivo e objetivo. O primeiro consiste no ânimo do empregado em praticar o ato faltoso, de forma dolosa ou culposa. O segundo, aspecto objetivo, exige a tipificação da conduta em lei, no caso, o art. 482 da CLT, a gravidade desta, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e, por fim, que o fato já não tenha sido punido”.

No entendimento do desembargador, a prática, pelo empregado, da infração ensejadora da despedida foi caracterizada. Nessa linha, o magistrado ressaltou o depoimento de uma testemunha que declarou que o autor ofereceu a ela um produto (caixa térmica) para obter sua colaboração no ato ilícito. No mesmo sentido, destacou a declaração escrita prestada pelo próprio empregado no âmbito da sindicância interna, na qual confessou ter praticado o furto. Com base nestes elementos, a Turma entendeu correta a justa causa aplicada, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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