21 ago Empregador não deve vale-transporte para deslocamento em horário de almoço
Empregador não deve vale-transporte para deslocamento em horário de almoço
Publicado em 21 de agosto de 2009
Por Tissiano da Rocha Jobim
A Lei n.º 7.418/85 (com alteração da Lei n.º 7.619 de 30 de setembro de 1987) institui o vale-transporte como benefício dado ao empregado para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público.
Embora a lei pareça ser autoexplicativa, não raro nos deparamos com ações judiciais ou autuações pelas Superintendências Regionais no Trabalho onde se reclama a concessão aos empregados de vales-transporte para o deslocamento no horário do almoço.
A discussão sobre o tema sempre existiu, despertando olhares atentos de empregados e empregadores. Entretanto, acredita-se que a controvérsia esteja perto do fim. As decisões judiciais sobre a matéria já vinham se inclinando no sentido da ausência de obrigação, mas a jurisprudência nunca foi tranquila.
Provocado sobre o tema, recentemente, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que o empregador não está obrigado a fornecer o vale-transporte para que o trabalhador se desloque para almoçar em sua residência. Segundo o entendimento da Corte Trabalhista Máxima, a lei impõe a concessão do benefício do vale-transporte somente para cobrir despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A imposição de fornecimento do benefício para o deslocamento no horário do almoço, ou a aplicação de multa administrativa pela sua não concessão, no entendimento do TST, “é circunstância que contraria o previsto nas normas legais” (Proc. RR 26/2005-000-22-00, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).
Dentro deste cenário, seguindo o entendimento vazado pelo TST, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou no início deste mês o Precedente Administrativo n.° 80, o qual é expresso ao referir que o empregador não é obrigado a fornecer vale-transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.
O Precedente Administrativo, diga-se de passagem, é a ferramenta utilizada pelo Ministério do Trabalho para orientar os seus agentes fiscalizadores. Logo, a edição do Precedente Administrativo n.° 80 do MTE parece colocar uma pá de cal na discussão. Esperamos que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego acima descrito sirva de lição a alguns Magistrados Trabalhistas acostumados a imputar aos empregadores obrigações “socialmente razoáveis”, mas sem fundamentação legal a lhes conceder guarida.
Como nos ensina o ilustre professor Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito. Freitas Bastos: Rio, 5.ª ed., p. 112), “quando o magistrado se deixa guiar pelo sentimento, a lide degenera em loteria, ninguém sabe como cumprir a lei”. O Estado Democrático de Direito, em vez de decisões judiciais paternalistas, exige segurança jurídica.
Fonte: Agência Fecomércio
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