Empresa de Pernambuco é condenada por não respeitar período de descanso de ex-empregado

Empresa de Pernambuco é condenada por não respeitar período de descanso de ex-empregado

Publicado em 29 de abril de 2021

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, condenaram uma empresa ao pagamento de intervalos para recuperação térmica e pausas para descanso em virtude de realização de atividade com sobrecarga muscular que não foram concedidos a um ex-empregado da empresa.

Em recurso ordinário, o trabalhador rural, que atuava no corte da cana-de-açúcar, solicitou o pagamento de horas extras e dos períodos de descanso não gozados, argumentando que os registros laborais eram fraudulentos, indicando a ocorrência de produção diária de trabalho extremamente diversa para uma mesma jornada e que somente havia o gozo de 15 minutos de intervalo por dia.

A ré confirmou que o ex-funcionário era canavieiro, realizando a “arranca de capim”, corte de cana e “sulcagem”. Porém, não se conformando com a condenação, a empresa defendeu que o laudo técnico produzido no processo demonstrou que o trabalhador não estava sujeito a agentes insalubres e que suas atividades eram consideradas leves.

O relator do processo, desembargador Fábio Farias, ressalta que o corte de cana é trabalho fatigante, enquadrando-se na classificação de atividade pesada, conforme descrição prevista na Norma Regulamentadora NR-15. Portanto, a atividade desenvolvida pelo trabalhador rural canavieiro somente poderia ser realizada em uma temperatura máxima de 25ºC, conforme disposto na referida NR-15, mas a perícia constatou que a temperatura média era de 26,75ºC. Segundo o magistrado, o trabalho em atividade pesada acima desses limites de tolerância enseja direito ao adicional de insalubridade.

Além disso, lembra o relator, a NR-31 prevê, nas atividades que exijam sobrecarga muscular, o direito a pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do/a trabalhador/a. Ao analisar o caso, o desembargador observou que os registros da jornada apresentados pela empresa não indicavam a concessão dessas pausas derivadas do trabalho penoso executado pelo canavieiro.

“Nesse cenário, é devida a pausa prevista na CLT de 10 minutos a cada 90 trabalhados, que deve ser aplicado analogicamente ao caso, ante a falta de especificação da duração da pausa na norma regulamentar. Assim, provejo o recurso para condenar a empresa ao pagamento dessas pausas não concedidas”, destacou o relator, que também manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Fonte: CSJT
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