05 fev Empresa deve indenizar motorista que ficou paraplégico em acidente de caminhão
Empresa deve indenizar motorista que ficou paraplégico em acidente de caminhão
Rede de postos de combustível de Flores da Cunha (RS) foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico depois de sofrer um acidente rodoviário. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade do motorista.
O acidente aconteceu em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.
A empresa rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante e que o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A rede sustentou, ainda, que ele teria desempenhado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.
Risco afasta responsabilidade do motorista
No TST, a 7ª Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da empresa, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.
Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.
Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.
A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR 20589-93.2018.5.04.0406
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