Empresa deve indenizar mulher por dispensa após aprovação em processo seletivo

Empresa deve indenizar mulher por dispensa após aprovação em processo seletivo

Publicado em 13 de setembro de 2022

Por considerar que a empresa frustrou uma legítima expectativa de contratação, a juíza Dânia Carbonera Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, determinou que uma empregadora deve pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que foi dispensada depois de ter sido aprovada em processo seletivo.

A autora afirmou que foi selecionada para a vaga de auxiliar de produção na empresa. No entanto, após realizar exame admissional e abrir uma conta corrente conforme indicado pela empregadora, foi surpreendida com uma mensagem informando que não havia sido aprovada no processo seletivo.

A trabalhadora alegou que a recusa da contratação ocorreu três dias depois da empresa ser citada em um processo trabalhista que a mulher movia contra sua antiga empregadora, que era gerida pela empresa do novo emprego. A defesa foi feita pelos advogados José Guilherme e João Vitor, do escritório Soares e Sousa Advocacia.

A magistrada considerou que as mensagens trocadas, por meio do WhatsApp, pela empresa e a autora “elucidam que a chance frustrada era real e concreta”. Segundo ela, a empresa, em momento algum, “aponta qual o fundamento para a não efetivação da autora, fato este que corrobora a tese da exordial de que a recusa teria ocorrido em virtude da notificação da ré”.

Soares destacou que “o ajuizamento de ação pela autora, por mais que incluída a ré no polo passivo por ter figurado como tomadora de serviços, não é circunstância que impede a formalização e execução de novo vínculo empregatício, tampouco que legitime a ré a frustrar robusta expectativa de emprego por ela criada”.

Dessa forma, a juíza analisou que a empregadora, “de forma desarrazoada, frustrou legítima expectativa de contratação, conduta esta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) que deve ser resguardada pelas partes inclusive na fase pré-contratual”. Ela ainda entendeu que, “nesse caso, o dano moral é presumido, não sendo, assim, necessária demonstração, visto que é patente”.

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Processo 0010441-70.2022.5.18.0122

Fonte: Consultor Jurídico
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