Empresa fora da fase de conhecimento não pode ser incluída em execução

Empresa fora da fase de conhecimento não pode ser incluída em execução

Publicado em 13 de outubro de 2025

Uma empresa que não participou da fase de conhecimento de um processo (na qual o juiz reúne as provas e argumentos antes de chegar a uma decisão) não pode ser incluída na fase de execução (etapa em que a decisão é colocada em prática) de uma condenação trabalhista, mesmo se ambas pertencerem ao mesmo grupo econômico.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (10/10). Já havia maioria formada desde agosto. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

A tese aprovada pelo colegiado diz que o autor da ação trabalhista precisa indicar, na petição inicial, as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de uma eventual condenação.

Há ainda situações excepcionais em que a execução pode ser redirecionada a uma empresa que não participou da fase de conhecimento. Isso é restrito às hipóteses de sucessão empresarial (quando uma empresa assume as atividades e responsabilidades de outra) e de abuso da personalidade jurídica (quando os sócios usam a empresa de forma fraudulenta, para esconder bens ou evitar o pagamento de dívidas).

O procedimento definido pelos ministros deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista de 2017, exceto em casos definitivos (ações já transitadas em julgado, créditos já satisfeitos e execuções finalizadas ou arquivadas).

Histórico

Na origem da ação, um homem moveu execução trabalhista contra algumas empresas. O processo de cobrança foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do mesmo grupo econômico.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos bens da concessionária para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa deste grupo.

A decisão do TST afastou a necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da concessionária na execução, embora ela não tenha participado do processo de conhecimento. O IDPJ busca investigar se os sócios ou outras empresas do mesmo grupo devem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas ou fraudes da companhia.

No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Também apontou que o § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.

Votação

O Plenário chegou à sua tese final a partir das propostas dos ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino. O entendimento também foi seguido por Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Toffoli, relator do caso, inicialmente havia entendido que a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista só seria válida se antes fosse instaurado um IDPJ. Mas ele acabou mudando de opinião e aderindo à posição de Zanin, que reajustou boa parte da tese.

“A configuração do abuso de personalidade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, de modo que a mera existência de grupo econômico, sem a presença desses requisitos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”, diz o voto de Zanin.

Para ele, se o autor não indicar na petição inicial os “corresponsáveis solidários”, nem justificar ou comprovar a inclusão de terceiros por sucessão empresarial ou abuso de personalidade, a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual condenação não pode ser estendida a outras empresas.

Já Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes se manifestaram contra a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução. Eles entenderam que a tese aprovada pela maioria penaliza o trabalhador desde o início, pois ele fica responsável por informar sobre o processo a todas as empresas de um grupo.

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RE 1.387.795
Tema 1.232

Fonte: Consultor Jurídico
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