Empresa não pode ser executada por dívida de uma de suas administradoras

Empresa não pode ser executada por dívida de uma de suas administradoras

Publicado em 11 de janeiro de 2021

A responsabilidade solidária entre empresas exige o compartilhamento de interesses, a coordenação entre as gestões e a ligação patrimonial. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que retirou a concessionária de rodovias Triângulo do Sol do polo passivo de uma execução. A decisão é de sexta-feira (8/1).

A Triângulo do Sol é 100% controlada pela AB Concessões S.A, que por sua vez é uma holding formada em 2012 por meio de união feita entre a italiana Atlantia e a brasileira Bertin.

A concessionária foi incluída no polo passivo da execução por supostamente integrar grupo econômico com a Bertin (devedora), e chegou a ter ordenada a penhora de seu patrimônio.

Segundo a decisão, no entanto, o fato de Triângulo do Sol ser administrada pela Atlantia e pela Bertin não dá suporte jurídico à conclusão de que ela forma grupo econômico com a empresa devedora.

“O grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que justifica a responsabilização solidária entre as empresas coligadas pelas dívidas contraídas por uma delas, exige compartilhamento de interesses, coordenação entre as gestões e ligação patrimonial”, afirmou em seu voto o desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso.

Ainda segundo ele, “é exatamente porque a agravante é empresa com capital híbrido, administração compartilhada e finalidade econômica específica (completamente diferente de outros investimentos do grupo Bertin) que não se pode concluir que integre o grupo econômico Bertin”.

“Afirmar que a Triângulo do Sul integra o grupo Bertin é considerar que o grupo econômico Atlantia não existe juridicamente ou também passou a fazer parte do grupo Bertin, quando a prova dos autos evidencia claramente que se trata de grupos distintos, absolutamente independentes e que, pontualmente, tiveram afinidade de interesses para o desenvolvimento de uma atividade econômica.”

Atuou no caso o advogado Gabriel Haddad, sócio do Santana e Haddad Advogados. Para ele, a decisão traz segurança jurídica, “uma vez que deixa claro que a mera associação de dois grupos empresariais, para exploração de um setor econômico específico, não culminará no reconhecimento de grupo econômico para que um dos sócios seja compelido a pagar dívidas contraídas exclusivamente pelo outro sócio, no exercício de sua atividade empresarial independente”.

Clique aqui para ler a decisão
AP 0024160-31.2016.5.24.0036

 

 

Fonte: Consultor Jurídico
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