Empresa terá que indenizar por impedir uso de nome social de empregado

Empresa terá que indenizar por impedir uso de nome social de empregado

Publicado em 31 de maio de 2022

É dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho.

Esse foi o entendimento da juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, ao condenar uma empresa de telemarketing a pagar indenização de danos morais a empregado transgênero por não o autorizar a usar o nome social nos sistemas corporativos.

Segundo os autos, os colegas de empresa chamavam o profissional por seu nome social, contudo, ao realizar atendimentos ele era obrigado a usar a denominação de seu registro civil, já que assim constava no crachá pessoal, como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. O empregado afirmou que ficava desconfortável com a situação e chegava a tapar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.

Na decisão, a magistrada aponta que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. A julgadora pontuou que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”.

Diante disso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral por entender que ficou evidenciado ato ilícito de potencial ofensivo a honra do funcionário.

Segundo a advogada trabalhista Marcia Sanz Burmann, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, o uso do nome social é uma conquista e um direito das pessoas transsexuais. “O empregador deve tratar e fazer com que tratem o seu empregado ou empregada transsexual com o seu nome social, refletindo esta atitude, inclusive, nos documentos oficiais da relação de emprego.  Este ato representa um incentivo à inclusão e à diversidade, tão necessários para um ambiente de trabalho sadio. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, ambos com assento constitucional, não admitem condutas comissivas ou omissivas que impliquem desrespeito a qualquer pessoa ou grupo social”, afirmou. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Fonte: Consultor Jurídico
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