Entidade patronal questiona perante o STF o fim da contribuição sindical compulsória

Entidade patronal questiona perante o STF o fim da contribuição sindical compulsória

Publicado em 18 de janeiro de 2018

O Supremo Tribunal
Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações
decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada ano passado. A
diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com
o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a
Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição
sindical anual de empregados e patrões.

A
entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo
afirma que a contribuição sindical é uma receita “imprescindível e fundamental”
para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a
alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das
instituições sindicais, “levando à bancarrota todo o sistema existente há mais
de 80 anos”. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia
do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação
aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

“Se a
principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições
sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada
tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua
natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma
queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento
dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas
façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também
perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as
absolutamente inadimplentes”, argumenta.

Entre
outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta
inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição
sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei
complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à
inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento
da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150,
II, da Constituição). “A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos
dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os
contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o
recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional.
Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela
atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem
contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias”, ressalta.

A
CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das
entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso
dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o
desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização
prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical
patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento
seja feito dentro do mês de janeiro.

Rito
abreviado

Relator
de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado,
o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a
fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF,
sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria
constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República,
Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do
Senado Federal, Eunício Oliveira.

Outras
ADIs

A
primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI
5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte
Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado,
antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e
dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811,
5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades
representativas de trabalhadores.

 

Tribunal
Regional do Trabalho 9ª Região

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