14 abr Entregador de mercadorias que atuava de forma autônoma não tem vínculo de emprego reconhecido com supermercado
Entregador de mercadorias que atuava de forma autônoma não tem vínculo de emprego reconhecido com supermercado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um entregador de mercadorias que trabalhava de forma eventual e não subordinada. Os desembargadores justificaram que o autor realizava as entregas de ranchos apenas quando o caminhão do supermercado não conseguia vencer todas as encomendas previstas para o dia, recebendo por cada entrega feita e sem ter exigência de cumprimento de horário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter trabalhado para o supermercado de janeiro de 2012 a junho 2018, na função de entregador de mercadoria, utilizando veículo particular, e recebendo R$ 9,00 por entrega realizada. A prova testemunhal, no entanto, não confirmou a versão do autor no sentido de que estavam presentes os requisitos para reconhecimento da relação empregatícia. Nessa linha, uma testemunha declarou que “quando não havia transporte para fazer, na volta, o reclamante parava para tomar chimarrão com os taxistas”. Outra, relatou que “o reclamante não trabalhava em todos os dias do mês; geralmente trabalhava nos dias de maior movimento, que são os dias de virada do cartão de crédito do próprio supermercado (…); quando havia movimento, o gerente pedia para o depoente ligar para o reclamante, o reclamante vinha, fazia as entregas e depois recebia”.
Para a magistrada que analisou o processo em primeira instância, a prova produzida corrobora a tese da defesa quanto à inexistência de relação empregatícia. A julgadora salientou que os depoimentos prestados por duas testemunhas trazidas pelo trabalhador mostraram-se inconsistentes e contraditórios, não sendo úteis no processo. Assim, a juíza Flávia concluiu que o autor, utilizando veículo próprio, atuava como transportador autônomo, sem existência de subordinação entre as partes, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do processo na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, manifestou entendimento de que a prova oral produzida demonstra que a prestação de serviços à ré ocorreu de forma autônoma, sem os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O desembargador destacou, ainda, que “o recibo de pagamento juntado aos autos também indica a ausência de vínculo de emprego entre as partes, demonstrando que o pagamento ao autor era efetuado após cada ocasião em que ele era chamado para realizar entrega de mercadorias, indicando a eventualidade da prestação de serviços”. Nesses termos, o julgador concluiu que a sentença de indeferimento não merece reforma, sendo adotadas pela Turma as suas razões de decidir.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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