Espera por transporte

Espera por transporte

Publicado em 29 de julho de 2020

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo a 8ª Turma, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado (ARR- 394-72.2017.5.12.0027). Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença por considerar que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Fonte: Valor Econômico
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