31 maio Estabilidade Provisória Gestacional e Aviso Prévio
Estabilidade Provisória Gestacional e Aviso Prévio
Publicado em 31 de maio de 2013
Consta no Diário Oficial da União do dia 17/05/2013 a publicação da Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, que acrescentou o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em conformidade com o novel artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”.
Resta positivado o entendimento de que a confirmação da gravidez apenas no período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, não afasta o direito à estabilidade provisória gestacional prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota da Redação
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