Estimativa inicial de reclamação trabalhista não limita valor da condenação, decide TST

Estimativa inicial de reclamação trabalhista não limita valor da condenação, decide TST

Publicado em 8 de junho de 2026

Se o trabalhador indicar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são apenas estimativas, o valor final da condenação não fica limitado a essas quantias. A exigência legal de indicação de valores não impede a apuração do real montante devido.

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão e afastou a limitação da condenação de uma empresa de bebidas aos valores que haviam sido indicados no início do processo por um ex-empregado.

O trabalhador ajuizou uma ação contra uma indústria após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Na peça de ingresso, o autor relacionou as verbas cobradas, mas registrou que as quantias apresentadas eram meramente estimativas para fins de fixação do valor da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região havia determinado que os valores a serem pagos ao trabalhador deveriam se restringir aos montantes exatos da ação original.

A corte regional avaliou que o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, o que fixaria os limites da lide e da prestação jurisdicional.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal superior argumentando que a decisão estadual configurava uma violação à lei. Ele sustentou que o uso de valores estimados não deve engessar o resultado financeiro do processo, pedindo o afastamento da limitação dos valores a serem recebidos.

Direito à estimativa

Ao analisar o recurso, o relator do caso na 8ª Turma, ministro Sergio Pinto Martins, deu razão ao trabalhador. Ele explicou que a Instrução Normativa 41/2018 do próprio tribunal regulamentou a aplicação das novas regras trabalhistas e autorizou expressamente que o valor da causa seja estimado.

O magistrado destacou que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que a exigência da indicação de valores trazida pela reforma não impede que essas quantias sejam apresentadas de forma flexível. O requisito para afastar o teto condenatório é a existência de ressalva expressa na petição inicial.

“No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT”, concluiu o ministro.

Recurso deserto

No mesmo julgamento, os ministros rejeitaram um recurso que havia sido apresentado pela empresa de bebidas. A companhia tentava levar suas próprias contestações à corte, mas não conseguiu comprovar validamente o pagamento do preparo processual necessário para a tramitação do pedido.

O colegiado observou que o comprovante bancário anexado pela empresa não continha informações básicas, como o código de barras, o número do processo ou a identificação das partes. Sem esses dados, foi impossível vincular o pagamento à Guia de Recolhimento da União (GRU) referente àquele processo específico, caracterizando a deserção do pedido.

O advogado Felipe Chechi Ott representou o trabalhador.

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RRAg 0000524-03.2024.5.12.0032

Fonte: Consultor Jurídico
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