Estipulante tem dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo

Estipulante tem dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo

Publicado em 23 de fevereiro de 2021

O dever de prestar informações prévias ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante). Esse entendimento foi firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o relator do recurso que levou a essa decisão, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, quem celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador”, argumentou ele.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, ressaltou o ministro.

Bellizze alegou também que, baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações. A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

Para o magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice. Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da 3ª e da 4ª Turmas. A admissibilidade dos embargos na 2ª Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.825.716

Fonte: Consultor Jurídico
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