Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica

Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica

Publicado em 27 de fevereiro de 2026

Empregado era exposto a calor acima do tolerado no setor de prensas de vulcanização.

Resumo:

  • A Alpargatas foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar horas extras a um operador de prensa exposto a calor excessivo.
  • A empresa não concedia intervalos para recuperação térmica, previsto em norma em vigor até 2019.
  • A decisão se baseou em precedente vinculante do TST.

27/2/2026 – A Segunda Turma do TST condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de prensa pelos intervalos para recuperação térmica não concedidos até 9 de dezembro de 2019. A decisão se baseia em orientação vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 161).

Operador disse que trabalhava em ambiente artificialmente quente

O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, que era previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor.

Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava na unidade da Alpargatas em Campina Grande (PB) em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no artigo 253 da CLT.

Em sua defesa, a Alpargatas alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. Conforme a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era “considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste” e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

TST tem precedente vinculante sobre o tema 

Mas a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, apontou prova constatada pelo Regional de que a temperatura verificada no momento da jornada do trabalhador no período em que atuou na área de prensa era de 29,94 ºC para o limite de exposição estabelecido em 25,9ºC.

A relatora destacou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.

Conforme o voto da relatora, a Alpargatas deve pagar as horas extras até 9/12/2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF,GS)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000123-04.2024.5.13.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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