Farmácia não deve indenizar supervisor que sofreu fratura durante assalto ao estabelecimento

Farmácia não deve indenizar supervisor que sofreu fratura durante assalto ao estabelecimento

Publicado em 14 de maio de 2026

Resumo:

  • Supervisor de loja que sofreu fratura durante assalto à farmácia em que trabalhava não deverá receber indenização.
  • 5ª Turma entendeu que o assalto é ato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa.
  • Decisão salienta que a segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou a indenização por acidente de trabalho que uma rede de farmácias deveria pagar ao supervisor de loja, lesionado durante um assalto à unidade em que trabalhava. Por unanimidade, as desembargadoras reformaram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

Por meio da perícia médica, foi comprovada a fratura no ombro, bem como constatado o comprometimento parcial e temporário das funções laborais em 35%. O trabalhador ficou afastado em benefício previdenciário por cinco meses.

No primeiro grau, houve a condenação ao pagamento de pensionamento de 35% da remuneração até a realização da cirurgia e reabilitação profissional, além de ter sido fixada uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. As partes recorreram ao TRT-RS em função de diferentes matérias.

Ao julgar o recurso da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, afirmou que o assalto cometido por indivíduo alheio à relação de trabalho configura ato de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano.

Embora possa ser caracterizado o acidente do trabalho para fins previdenciários, a decisão salienta que, no caso de assalto ao empregado nas dependências da empregadora, não se impõe à empresa o dever de reparação.

“A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de nexo causal entre o trabalho e o dano, não sendo devida a indenização quando o evento decorre de ato de terceiro. A segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana”, ressaltou a magistrada.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Vania Cunha Mattos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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