Fim da demissão sem justa causa volta à pauta de preocupações

Fim da demissão sem justa causa volta à pauta de preocupações

Publicado em 24 de janeiro de 2023

Julgamento do STF não implicará, diretamente, no fim da demissão sem justa causa, segundo consultor trabalhista da Fecomércio-RS.

A provável retomada do julgamento da constitucionalidade do Decreto Federal 2.100, de 1996, no Supremo Tribunal Federal (STF), vem trazendo preocupação a empregados e empregadores. Alguns vem atrelando a pauta à proibição da demissão sem justa causa no Brasil. Mas o consultor trabalhista da Fecomércio-RS, Flávio Obino Filho, esclarece que, mesmo na hipótese de ser julgado inconstitucional o Decreto, o fim da demissão sem justa causa não será uma consequência direta do julgamento.

Obino explica que o Decreto em discussão retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Com a adesão de dezenas de países como França, Portugal e Suécia, essa Convenção estabelece, dentre outros pontos, regras para o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Ela não determina que a única forma de demissão seja por justa causa, mas infere que o empregador não pode demitir seu funcionário a menos que exista uma “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento; ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada. Então, através do Decreto 2.100, o então presidente Fernando Henrique Cardoso cancelou a adesão do País. Foi por isso que, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao STF questionando a decisão do presidente como algo unilateral, que não passou pelo Congresso. A constitucionalidade do Decreto é base do processo que se arrasta, desde então, e que, após alteração no regimento interno da Suprema Corte, deve ter uma decisão ainda neste ano.

“Caso prevaleça a inconstitucionalidade do Decreto, voltaremos ao cenário de 1996 e 1997 em que convivemos com a Convenção 158. A discussão na época era se ela teria aplicação imediata, sendo certo que normas nacionais já estabelecem a possibilidade de demissão sem causa justificada pelo empregador, tendo o empregado direito ao saque do FGTS, indenização calculada sobre o fundo, e aviso prévio”, aponta.

Ainda que as implicações da Convenção da OIT não sejam objeto de discussão do STF, se declarado inconstitucional o Decreto, as determinações voltam a vigorar. Contudo, como salienta o consultor trabalhista da Fecomércio-RS, a Convenção é uma norma programática, cuja aplicação prática ainda dependerá de discussão quanto às regras trabalhistas internas do Brasil, ou seja, da legislação brasileira que trata do tema.

“As decisões da Justiça do Trabalho no final do milênio passado eram majoritariamente no sentido de que a Convenção 158 não era aplicável.”

O especialista acrescenta que decisões do próprio STF, no passado, já entenderam que a Convenção da OIT não tem aplicação automática ao direito brasileiro. Ainda não é possível prever como o Supremo decidirá quanto à validade do Decreto Federal 2.100.

Fonte: O Repórter
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