Financeira deve responder em ação civil pública sobre consignados não repassados

Financeira deve responder em ação civil pública sobre consignados não repassados

Publicado em 19 de setembro de 2025

Empregador não repassou descontos à instituição, e empregados foram negativados.

Resumo:

  • O MPT ajuizou uma ação civil pública contra uma construtora e uma financeira em razão da inclusão de empregados da primeira em cadastros de devedores.
  • A negativação ocorreu porque a empresa descontava as parcelas dos empréstimos consignados, mas não repassava os valores à financeira.
  • Para a 4ª Turma do TST, a financeira deve responder à ação, independentemente da decisão final de mérito, por ter sido apontada como responsável pelo problema.

19/9/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BV Financeira S.A. contra sua inclusão em uma ação civil pública que discute a inscrição de trabalhadores em cadastros de inadimplentes em razão do não repasse de empréstimos consignados pelo empregador. Segundo o colegiado, o fato de a financeira ter sido apontada como corresponsável pela negativação dos empregados é suficiente para que faça parte da ação, independentemente da decisão de mérito.

Construtora descontou empréstimos, mas não repassou à financeira

A ação civil pública foi apresentada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a BV e a Cemon Engenharia e Construções Ltda., de Carmópolis (SE). Segundo o MPT, apesar de terem as parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a Cemon não repassava os valores à financeira. O órgão pediu, entre outros pontos, que a BV deixasse de inscrever os empregados nos cadastros de inadimplentes e fosse condenada por dano moral coletivo.

A Cemon, em sua defesa, disse que não podia fazer os repasses porque o crédito da BV Financeira estava incluído na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que a negativação de seus empregados era ato unilateral da financeira, que tinha poder para efetivar as medidas restritivas.

O juízo de primeiro grau condenou a financeira por dano moral coletivo e determinou que parasse de inscrever os empregados da Cemon nos cadastros de devedores. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, excluiu a BV da ação, por entender que a discussão se limitava à esfera civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT recorreu ao TST.

Teoria da asserção fundamentou decisão

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, aplicou a chamada teoria da asserção. Segundo esse princípio, a legitimidade das partes deve ser avaliada a partir do que é alegado na petição inicial. “Não se questiona se os fatos alegados são verídicos nem se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa”, explicou. O que deve ser examinado, portanto, é se a parte autora da ação sustenta que tem um direito e que a parte contrária é a responsável pelo descumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, como foi apontada como corresponsável pela negativação dos empregados, a BV Financeira deve integrar a ação, ainda que, ao final, se conclua que ela não tem responsabilidade.

A Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo ao TRT da 20ª Região, para que prossiga o julgamento do mérito da ação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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