19 dez Fiscal de jogos contratado por empresa interposta não tem vínculo de emprego reconhecido com Federação Gaúcha de Futebol
Fiscal de jogos contratado por empresa interposta não tem vínculo de emprego reconhecido com Federação Gaúcha de Futebol
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo de emprego entre um fiscal de jogos e a Federação Gaúcha de Futebol. A decisão manteve a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Entre janeiro de 2013 a junho de 2018, o profissional trabalhou em três jogos por semana, aproximadamente. Fiscalizava as pessoas autorizadas a entrar em campo, as catracas, bem como o número de pagantes e não pagantes em cada partida. Foi contratado por empresa interposta e buscou o vínculo de emprego com a Federação, alegando a irregularidade da terceirização.
Entretanto, as provas evidenciaram que a relação de trabalho foi mantida com a empresa de fiscalização de eventos esportivos. O próprio trabalhador disse, em depoimento, que os sócios da empresa eram os responsáveis pela coordenação das atividades e pelo pagamento. Recibos de pagamento de autônomo emitidos pela empresa contratada foram juntados ao processo.
A legalidade da terceirização foi atestada pelo juiz com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral. As decisões reconheceram a legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social, incluídas as atividades-fim. As contratantes devem responder em caso de inadimplência das contratadas.
O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização da atividade desenvolvida.
O magistrado ainda destacou que, havendo negativa de prestação de serviços por parte da Federação Gaúcha de Futebol, o ônus da prova caberia ao trabalhador. “As provas produzidas nos autos demonstram que o reclamante não estava subordinado juridicamente à reclamada, mas sim à empresa terceirizada, o que afasta elemento essencial para reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”, concluiu.
Participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.
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