18 ago Folga dominical quinzenal para cozinheira de restaurante
Folga dominical quinzenal para cozinheira de restaurante
A 3ª Turma do TST condenou o Restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT – resultando em apenas um domingo de folga por mês – gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.
Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse e comprovou que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e à cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.
Para o juízo de primeiro grau e o TRT da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT paulista. O voto argumentou que “a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte”. No entanto, isso não ocorreu na rotina do restaurante paulistano.
Segundo o julgado, “a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social”. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.
A decisão foi unânime. (ARR nº 1000582-83.2019.5.02.00180).
ART. 7º, XX, DA CF, E ART. 386 DA CLT”.
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