Fornecimento inadequado de colete balístico gera dano moral presumido

Fornecimento inadequado de colete balístico gera dano moral presumido

Publicado em 27 de outubro de 2025

Nos casos de fornecimento inadequado de colete balístico, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa portuária a indenizar uma guarda que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade.

A trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto.

Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas.

A firma também argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, eram de risco reduzido.

A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição à umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.

Com base nessas conclusões, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou indenização de R$ 30 mil.

Dano moral presumido

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.

Para o relator, a companhia agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido, e, também por conta disso, a indenização deve ser mantida.

“O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 0000872-26.2022.5.17.0008

Fonte: Consultor Jurídico
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