08 jan Fraude à execução
Fraude à execução
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou um imóvel de penhora para quitar dívidas trabalhistas de SJobim Segurança e Vigilância a um vigilante. Para a turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio ocorreu antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio. No caso, a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas ao vigilante, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora. No entanto, o terreno havia sido vendido em 1994. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel após a condenação e a decretação da falência da empresa objetivou fraudar a execução. No recurso de revista, o dono do imóvel alegou que residia no local e o direcionamento da execução aos sócios ocorreu dois anos após a transação. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu não existir fraude à execução se a alienação ocorrer antes da concentração da execução no patrimônio do sócio. A decisão foi unânime (Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029).
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