Funcionária que trabalhou por seis anos como estagiária tem vínculo de emprego reconhecido

Funcionária que trabalhou por seis anos como estagiária tem vínculo de emprego reconhecido

Publicado em 27 de julho de 2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária de Educação Física com a academia em que trabalhava. A decisão confirmou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Além do registro na carteira de trabalho, a trabalhadora terá direito ao FGTS e à multa de 40%, além de férias e adicional de um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos, aviso-prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao período. O TRT-4 ainda concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela falta de registro na CTPS.

O primeiro contrato foi assinado com a dona da academia. Em um segundo momento, com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada. Ao longo dos seis anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula nas modalidades coletivas. A estagiária alegou que trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive aos sábados. De acordo com testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a professora mais antiga, era quem direcionava as questões administrativas, como troca de horários de funcionários.

Em primeira instância, a juíza considerou que o primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular, reconhecendo o vínculo de emprego entre março de 2016 e abril de 2020, ano da formatura da professora. Duas testemunhas que trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária e fiscalização do Conselho Profissional. Quanto aos demais, afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem de acordo com a Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008).

Para a magistrada Adriana, os depoimentos das partes e testemunhas confirmaram que os contratos eram firmados para burlar a Lei de Estágio, que prevê a duração máxima de dois anos para a modalidade. “A Lei fixa presunção de que, no período máximo de dois anos, o educando já terá recebido as orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.

Recurso das partes

As partes recorreram ao TRT-4. A empresa para anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos e requerer indenização por danos morais. Os desembargadores reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que a falta de relatórios, a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio. “O fato de o segundo contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção da empregadora de mascarar a relação de emprego e eximir-se das obrigações trabalhistas” destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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