Gerente adjunta de rede hoteleira não tem parcela de moradia incorporada ao salário

Gerente adjunta de rede hoteleira não tem parcela de moradia incorporada ao salário

Publicado em 19 de março de 2020

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, excluiu da condenação imposta a uma rede hoteleira em Caldas Novas a determinação de incorporação do valor de aluguel de imóvel e utilidades “água” e “luz” ao salário de uma gerente adjunta da empresa. Na avaliação do relator, desembargador Geraldo Nascimento, essas parcelas não são salário in natura, pois havia o desconto relativo à moradia no contracheque da empregada.

O caso

A gerente adjunta explicou que começou a trabalhar na rede hoteleira em 2004 na função de assistente administrativo e, em meados de 2006, quando foi promovida ao cargo de encarregada da recepção, o hotel passou a lhe fornecer moradia, bem como o custeio das despesas de água e energia. Informou que havia um desconto a título de aluguel, mas em valor ínfimo (R$ 79,65), ao passo que o valor de mercado do aluguel do imóvel concedido é de R$ 1.200,00, conforme laudo de avaliação apresentado no processo.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que o fornecimento local de moradia, incluindo a água e a energia, deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à sua remuneração, com repercussão em todas as demais parcelas salariais e rescisórias.

O juiz do trabalho de Caldas Novas Juliano Santos havia deferido o pedido reconhecendo a natureza salarial das utilidades fornecidas pelo empregador – habitação, água e energia, e seus reflexos.

A rede hoteleira recorreu ao TRT-18 com o objetivo de excluir a parcela da condenação. Para tanto, esclareceu que a unidade hoteleira foi cedida como moradia para a gerente adjunta porque a empresa entende que a função é de alta demanda e responsabilidade. Além disso, a empresa adicionou prova emprestada de que haviam casas em que residiam seis chefes de seção e um gerente.

Voto

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que além do pagamento em dinheiro compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Todavia, ressaltou que se os bens fornecidos pelo empregador forem necessários à prestação de serviços, e/ou se houver descontos salariais relativos à cobrança de parte do valor da utilidade, independentemente da quantia, a parcela é excluída do salário.

O relator destacou o entendimento do TRT-18 em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-0010195-28.2017.5.18.0000), em que foi fixada a tese de que “a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017”.

Geraldo Nascimento ressaltou que o conceito de salário engloba o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. “Nesse cenário, se há exigência de que o trabalhador arque com uma parte do custo da utilidade, não faz sentido cogitar em seu enquadramento como salário in natura”, ponderou.

O relator observou que nos contracheques apresentados nos autos constam descontos referentes ao aluguel do imóvel, ficando desvirtuada a natureza salarial da parcela. Com essas considerações, Geraldo Nascimento entendeu não ocorrer a integração da parcela “aluguel” e das utilidades “água” e “energia elétrica” ao salário da gerente e reformou a sentença para excluir a condenação do hotel ao pagamento das parcelas e reflexos. A decisão foi unânime.

Processo 0010646-84.2019.5.18.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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