14 ago Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem
Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem
Compensação estava prevista em norma coletiva válida.
Resumo:
- A 1ª Turma do TST retirou a condenação que obrigava o Grêmio a pagar horas extras a uma ex-nutricionista do clube.
- A decisão validou uma norma coletiva que substituía o pagamento de horas extras por um adicional de viagem de 50% sobre o salário-dia.
- Para fundamentar a decisão, os ministros aplicaram a jurisprudência do STF, que admite a flexibilização de direitos trabalhistas disponíveis.
14/8/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense de pagar horas extras a uma nutricionista no período em que a norma coletiva substituiu a parcela por um adicional de viagem. Para o colegiado, o acordo coletivo é válido, porque o direito negociado no caso não é indisponível.
Profissional acompanhava o time em viagens
A nutricionista trabalhou no Grêmio de novembro de 2011 a janeiro de 2020. A partir de 2013, começou a acompanhar o time profissional em viagens. Ela relatou que atuava além da jornada comum nas outras cidades, mas sem receber o pagamento de horas extras. Por exemplo, em 16 de julho de 2016, na cidade de Recife (PE), trabalhou para o jantar dos atletas, servido da 0h10 à 0h45, e também das 7h às 23h para preparar e servir todas as refeições aos jogadores. O jogo contra o Sport Club do Recife ocorreu no dia seguinte.
Norma coletiva substitui horas extras por adicional de viagem
O Grêmio alegou que o acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações no Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época, substituía as horas extras pelo adicional de viagem. Segundo a cláusula, os empregados em viagem de serviço dentro do território nacional ou em regime de concentração, sempre que houvesse necessidade de pernoitar, receberiam 50% do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras e pelo adicional noturno.
Para instâncias anteriores, horas extras tinham de ser pagas
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram inválida a norma coletiva e determinaram o pagamento das horas extras. Para o TRT, apesar de a Constituição reconhecer os acordos coletivos e a CLT afirmar que eles prevalecem sobre as leis, a norma coletiva não poderia restringir o pagamento pelo trabalho em horário extra.
Direito pode ser negociado
Para o ministro Dezena da silva, relator do recurso de revista do Grêmio, a norma coletiva é válida, com base no entendimento do STF sobre a flexibilização de direitos (Tema 1.046 da repercussão geral). “Segundo a Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que preveem o afastamento ou a limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-20681-88.2020.5.04.0022
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