Guarda portuário que atuou com colete vencido não consegue aumento de indenização

Guarda portuário que atuou com colete vencido não consegue aumento de indenização

Publicado em 28 de agosto de 2025

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um guarda portuário de Belém que buscava aumentar a indenização por danos morais por ter sido obrigado a trabalhar com colete balístico vencido e porte de armas com registro irregular. O colegiado manteve a reparação em R$ 5 mil.

Segundo o trabalhador, que atuava no Porto de Santarém em atividades de controle de acesso e policiamento ofensivo dos arredores do porto, a empresa deixou vencer a licença de porte de arma em 2022 e a validade do colete em 2023. Ele disse que temia ser baleado ou sofrer penalidades durante fiscalizações.

No processo, o vigia relatou também que desempenhava suas funções em área de risco sem a devida proteção, já que o colete a prova de balas estava fora da validade e, portanto, não oferecia a segurança necessária contra possíveis ataques.

A empresa reconheceu a falha, mas afirmou que tomou providências para a regularização e alegou dificuldades decorrentes de processo licitatório. Além disso, em contestação, relatou que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o temor à própria vida ou à integridade física.

A 1ª Vara do Trabalho de Santarém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) haviam fixado a indenização em R$ 5 mil, considerando que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) vencidos viola normas de segurança e saúde do trabalho e que o porte irregular poderia gerar responsabilização judicial ao empregado.

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, ressaltou que o valor da reparação moral só pode ser revisto no TST quando desproporcional. Para a turma, o montante decidido foi adequado, uma vez que não houve lesão física ao trabalhador.

Com decisão unânime, ficou mantida a condenação inicial contra a empresa, mas sem qualquer acréscimo ao valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo  0000383-55.2024.5.08.0109

Fonte: Consultor Jurídico
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