Habeas Data não é meio para reconhecer vínculo empregatício, diz TRT-2

Habeas Data não é meio para reconhecer vínculo empregatício, diz TRT-2

Publicado em 26 de fevereiro de 2020

A garantia constitucional do habeas data volta-se a garantir o acesso a dados, não ao desenvolvimento de provas que tenham como objetivo obter declaração de relação de emprego.

Autor queria produzir prova para que se declarasse data da contratação.

Foi com base nesse entendimento que a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso de um ex-empregado do Jockey Clube de São Vicente (SP). O reclamante pretendia acessar documentos para comprovar que foi contratado antes do registro em carteira.

“A medida é de acesso a dados, não de desenvolvimento de prova, para obter declaração de relação de emprego. Não se está a buscar a liberação (habeas) dos dados (data) existentes em banco de dados, mas deseja que se reconheça, mediante declaração judicial, que entre as parte houve vínculo de emprego”, afirmou o juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do caso.

O magistrado também ressaltou que o “habeas data somente é cabível contra entidades governamentais ou de caráter público, cujos registros ou banco de dados contenham informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não seja de seu uso privado, o que, de modo nenhum, enquadra-se o Jockey Club de São Vicente, ainda mais para o fim colimado”.

Empregado de 2002 a 2009, o autor enviou requerimento pedindo a comprovação de vínculo de 1998 em diante, com o objetivo de computar o período para fins de aposentadoria. A ação impetrada em razão da demora para o envio dos documentos.

O relator argumentou que o habeas data garante acesso a informações disponíveis em bancos de dado, não podendo ser confundido com a ação trabalhista em si: “Cuida-se de pretensão trabalhista comum, via da qual, após o exercício do contraditório, receberá prestação, positiva ou negativa. Liberar os dados não se confunde com a análise e a consequente declaração, não pelo impetrado, mas pelo juiz, da existência do vínculo de emprego”.

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1000082-80.2019.5.02.0482

Fonte: Consultor Jurídico
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