Impedir volta ao trabalho após ajuizamento de ação trabalhista gera rescisão indireta

Impedir volta ao trabalho após ajuizamento de ação trabalhista gera rescisão indireta

Publicado em 20 de abril de 2026

O impedimento do retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.

A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil.

Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.

Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-4, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.

De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 8ª Vara afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação, sem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.