16 set Indenização para psicóloga chamada de burra pelo coordenador do curso
Indenização para psicóloga chamada de burra pelo coordenador do curso
Por Jomar Martins, editor do site Painel de Riscos e colaborador especial do Espaço Vital.
O dano moral no ambiente de trabalho exige, necessariamente, lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, se comprovada ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, está caracterizada a conduta abusiva do empregador, dando ensejo à indenização.
Nesta linha, a 1ª Turma do TRT-4 manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Esta, em reclamatória, condenou a Sociedade Educacional Santa Rita S.A. (Centro Universitário da Serra Gaúcha) a pagar reparação moral à professora de Psicologia Camila Scheifler Lang. Ela foi chamada de ‘‘burra’’ pelo então coordenador do curso.
O julgamento de segundo grau, todavia, reduziu o valor da reparação de R$ 35 mil para R$ 25 mil.
Desestabilização da trabalhadora no ambiente acadêmico
O relator do recurso ordinário, desembargador Roger Ballejo Villarinho, disse que o superior hierárquico repreendeu e ofendeu a autora por não ter ela aceitado reduzir sua carga horária e, por reflexo, sua remuneração. Na visão do relator, a alteração sistemática das disciplinas ministradas desestabilizou a autora, mantendo-a numa situação de permanente incerteza no ambiente acadêmico.
‘‘Note-se que a situação não se limitou a ofensa realizada por meio de mensagem eletrônica (…), mas representou conduta continuada, por mais de um ano, no qual a autora foi tendo reduzidas, paulatinamente, suas responsabilidades e atribuições, ao mesmo tempo em que transmitia seus conhecimentos a terceiros, em clara punição por não ter aceitado reduzir sua carga horária’’ – refere o acórdão.
E-mail ofensivo
O detonador de todo o processo de assédio moral – e a consequente perseguição profissional que se seguiria nos dois últimos anos do contrato de trabalho – foi o e-mail ‘‘infeliz’’ disparado pelo professor Rudimar Mendes. Seus termos:
‘‘Tânia, dá uma olhada no e-mail que a Camila pediu para o Fabiano enviar, não te falei que ela era burra’’.
A mensagem foi parar nas caixas de e-mails dos professores do Núcleo Docente Estruturante, nos cursos de Nutrição e Psicologia e, também, no e-mail do coordenador-geral do Centro Integrado de Saúde (CIS) – onde a autora tinha uma posição de chefia.
A mensagem ‘‘viralizou’’ na comunidade acadêmica, inclusive entre os alunos, causando estragos na autoestima da psicóloga. Conforme a petição inicial, ela se sentiu ofendida, desprestigiada e escanteada –‘‘na geladeira’’, como referiu na petição inicial. Ela trabalhou para a reclamada na função de ‘‘professora nível I’’ de maio de 2010 a fevereiro de 2017, quando foi demitida sem motivo.
Sofrimento psicológico
Na sentença, a juíza Milena Ody lembrou que a vítima de assédio moral é humilhada e posta em situação de inferioridade perante superiores e colegas. Às vezes, perde a autoconfiança e, em casos mais graves, pode ser acometida de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro de ansiedade, fobias, distúrbios do sono, além de enxaqueca.
‘‘Da prova pericial judicial na área de Psicologia, é possível se extrair todo o sofrimento psicológico que tal ato provocou na reclamante. É incontroverso que a reclamante sempre foi uma profissional qualificada e reconhecida na instituição, contudo, tal explanação colocou em dúvida todo o trabalho por ela até então desenvolvido, fez com que se sentisse exposta e humilhada perante seus pares, teve sua autoestima rebaixada, fazendo com que duvidasse de suas habilidades’’ – constatou a magistrada da 3ª VT de Caxias do Sul.
Na percepção da juíza, a autora viveu uma situação de ‘‘terror psicológico’’. É que a partir do polêmico e-mail, o ambiente de trabalho da reclamante tornou-se hostil, pela redução de disciplinas lecionadas, ‘‘sugestão’’ para diminuição da carga horária e, ainda, a perda da coordenação do Centro de Saúde Integrada – com desfecho na demissão após o retorno das férias. (Proc. nº 0020081-25.2019.5.04.0403).
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