13 dez Infectado por covid
Infectado por covid
Um técnico de instrumentação de uma empresa de engenharia e serviços infectado com covid-19 não conseguiu provar que contraiu a doença no ambiente de trabalho. Assim, não teve direito à indenização por dano moral reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. A decisão foi da 3ª Turma, confirmando sentença do juízo de origem. Para pleitear o direito, o trabalhador alegou que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus. Disse, ainda, que não havia álcool em gel nas instalações da empresa ou sabonete para higienização das mãos, negligências que, segundo ele, levaram ao contágio. A companhia, por outro lado, afirmou que sempre forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores. Alegou, ainda, que havia orientação e fiscalização quanto ao uso por profissional da área de saúde e pela equipe da segurança do trabalho. Argumentou também que o autor pode ter sido contaminado em qualquer lugar. Segundo o juiz-relator, Luis Augusto Federighi, além de o profissional não ter produzido prova de que a contratante não observou as recomendações sanitárias, “não há como garantir, de forma inequívoca, a origem do contágio do reclamante” (processo nº 1000203-15.2021.5.02.0361).
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