INFORME SATERGS

INFORME SATERGS

Publicado em 14 de setembro de 2016


 

INFORME SATERGS

 

Prezados Associados

 O Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou, nessa terça-feira (13/9), a edição de
seis novas súmulas. Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que
apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras.

 Dentre os novos verbetes, três merecem
destaque (Súmula nº 94, 98 e 99), pois representam vitória da advocacia
trabalhista patronal.

 Conforme Súmula nº 98, apenas nos casos
de lavagem de uniforme com produtos e procedimentos diferenciados em relação às
roupas de uso comum o empregador deverá indenizar o seu empregado. De acordo
com a proposta vencida, a indenização seria devida sempre que o empregador
exigisse o uso de uniforme, ainda que idêntico às roupas de uso comum, como
ocorre no comércio, por exemplo.

 Já a Súmula nº 99 estabelece que, uma
vez recusada a proposta de retorno ao trabalho, a empregada gestante não fará
jus à indenização decorrente do período da garantia de emprego prevista no
artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa. Neste caso, a
proposta vencida previa a manutenção do direito à indenização, inobstante a
recusa da proposta de retorno.

 Finalmente, consoante Súmula 94, mesmo
com o silêncio da norma coletiva e a não inclusão da empresa no PAT, o
vale-refeição/alimentação previsto nos Acordos Coletivos da TRENSURB, com
participação do empregado no seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo
indevida a integração ao salário.

 

Nestes três IUJ’s (Incidentes
de Uniformização Jurisprudencial) o presidente da SATERGS, Eduardo Caringi
Raupp, sustentou oralmente as razões da tribuna em nome da advocacia
empresarial.

Seguem abaixo descritos, na íntegra, os
novos verbetes do TRT da 4ª Região: 

Súmula nº 94: 

TRENSURB. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.
 O benefício previsto em norma
coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza
indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.

Súmula nº 95  

MUNICÍPIO DE
URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O
CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
 É cabível a incorporação, ao
salário dos trabalhadores do Município de Uruguaiana, do valor de horas extras
pago sem correspondência a prestação de trabalho extraordinário.”

Súmula nº 96: 

MUNICÍPIO DE
URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE
ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2012.
 O reenquadramento dos
profissionais do magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei
Municipal nº 4.111/2012, não implica alteração contratual lesiva”.

Súmula nº 97:

FÉRIAS. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO.
 O pagamento da
remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da
dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago
tempestivamente.” 

Súmula nº 98

LAVAGEM DO UNIFORME.
INDENIZAÇÃO.
 O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos
realizados com a lavagem do uniforme quando
 esta  necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em
relação às roupas de uso comum.”

Súmula nº 99:

GESTANTE. GARANTIA
PROVISÓRIA NO EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. 
A recusa
injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o
direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10,
inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.

 

 

Fonte: Informe Satergs
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.