Instituição financeira deve indenizar trabalhadora por erro em inscrição no PIS

Instituição financeira deve indenizar trabalhadora por erro em inscrição no PIS

Publicado em 25 de julho de 2022

Decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a instituição financeira indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no Programa de Integração Social (PIS), no período de 1995 a 2010.

Para os magistrados, a instituição financeira está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.

A autora ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o Cadastro Nacional de Informações Processuais (CNIS) e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais. A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF-3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por quinze anos.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o artigo 11º do Decreto 9.978/2019, a instituição possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano.

Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS. A decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor. O pagamento do PIS é de responsabilidade da instituição.

Processo: 0013226-10.2011.4.03.6130

Fonte: Tribunal Regional Federal 3ª Região
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